SALÁRIO-EDUCAÇÃO e o Princípio da Equidade na Federação Brasileira: Desequilíbrio Distributivo na Esfera Estadual e Suas Implicações

Nome: ADRIANO JOSE GERMANO DE OLIVEIRA
Tipo: Dissertação de mestrado acadêmico
Data de publicação: 31/08/2015
Orientador:

Nomeordem decrescente Papel
GILDA CARDOSO DE ARAÚJO Orientador

Banca:

Nomeordem decrescente Papel
ANDREA BARBOSA GOUVEIA Examinador Externo
EDSON PANTALEÃO ALVES Examinador Interno
GILDA CARDOSO DE ARAÚJO Orientador

Resumo: Este trabalho objetiva analisar a dinâmica de distribuição da quota estadual/municipal do salário-educação para o financiamento da educação básica em face do princípio da equidade, a partir dos critérios constitucionais e infraconstitucionais. A justificativa para analisarmos a quota parte do salário-educação que é distribuída aos estados e respectivos municípios se dá em razão de o referido valor ser proporcional ao montante arrecadado com este tributo por cada estado federado, o que nos despertou o interesse em investigar se essa sistemática está de acordo com o princípio da equidade expressamente previsto constitucionalmente para a distribuição dos recursos públicos aplicados no ensino obrigatório. Para tanto, utilizamos no desenvolvimento desta análise a Constituição Federal de 1988 e toda a legislação infraconstitucional que regulamenta o tributo e sua distribuição, bem como os referenciais teóricos de Emerson Gabarra e Gilberto Bercovici para a fundamentação do princípio da equidade. A nossa pesquisa é do tipo descritiva, quanto à forma de estudo; bibliográfica, quanto à coleta de dados; e exploratória, quanto ao objetivo. Com a adoção da perspectiva teórico-metodológica descrita acima, e utilizando a referida base teórica de análise, obtivemos como resultados deste trabalho a constatação de diferenças consideráveis entre os valores absolutos e relativos do salário-educação recebidos pelos estados e respectivos municípios, bem como a inexistência de norma constitucional que determine a distribuição da quota-parte do referido tributo de forma proporcional à arrecadação de cada estado, o que nos possibilitou inferir a inobservância do princípio constitucional da equidade na referida distribuição.

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